Legislação SCIE



Legislação SCIE


Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

Análise Jurídica - Modificações - Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Publicação:Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12
MODIFICAÇÕES SOFRIDAS (5 associações)

2021-01-29
Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29
Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Nota: Alterado, a partir de 28.07.2021, o art. 25.º e revogadas as als. m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 e os n.ºs 3 e 4 do mesmo art. 25.º do presente diploma, na versão republicada pela Lei 123/2019 de 18-out, pelo(a) Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29

2019-10-18
Lei n.º 123/2019 - Diário da República n.º 201/2019, Série I de 2019-10-18
Sumário: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Nota: Alterados os arts. 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A (na redação do Dec Lei 95/2019 de 18 de jul), 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º e os anexos ii e iii, aditado o art. 15.º-A e revogados a al. f) do n.º 2 do art. 12.º e o art. 16.º do presente diploma, na versão republicada pelo Dec Lei 224/2015 de 09-out, pelo(a) Lei n.º 123/2019 - Diário da República n.º 201/2019, Série I de 2019-10-18 que procede à sua republicação

2019-07-18
Decreto-Lei n.º 95/2019 - Diário da República n.º 136/2019, Série I de 2019-07-18
Sumário: Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
Nota: Alterado, a partir de 15.11.2019, o art 14.º-A do presente Decreto Lei, na versão republicada pelo Dec Lei 224/2015, de 09-out, pelo(a) Decreto-Lei n.º 95/2019 - Diário da República n.º 136/2019, Série I de 2019-07-18

2018-07-10
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10
Sumário: Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico ...
Nota: Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n.ºs 1 a 3 do art. 16.º do presente diploma, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Dec Lei 224/2015 de 09-out, quanto na sua versão originária, pelo(a) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10

2015-10-09
Decreto-Lei n.° 224/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Nota: Alterados (a partir de 23.11.2015), os arts 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º bem como os anexos I, II, III e IV, aditado o art 14.º-A e revogados (a partir de 23.11.2015), a al. o) do n.º 3 do art 10.º, a al. b) do art 14.º, o n.º 4 do art 21.º, a al. f) do n.º 2 do art 29.º, a «Aplicação: chaminés» do quadro IV do anexo II e o anexo VI ao presente decreto-lei, pelo(a) Decreto-Lei n.º 224/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09 que o republica em anexo (anexo II)
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro
 A presente Portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de SCIE e os projectos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção, sendo estas últimas igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Análise Jurídica - Modificações - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

MODIFICAÇÕES SOFRIDAS (3 associações)

2022-07-13
Despacho n.º 8591/2022 - Diário da República n.º 134/2022, Série II de 2022-07-13
Sumário: Requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidad...
Nota: Determinada a prevalência dos requisitos constantes do Despacho n.º 8591/2022 - Diário da República n.º 134/2022, Série II de 2022-07-13 sobre os previstos para os mesmos fins no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), publicado pelo presente diploma

2020-06-02
Portaria n.º 135/2020 - Diário da República n.º 107/2020, Série I de 2020-06-02
Sumário: Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Nota: Alterados, a partir de 01.08.2020, os arts.1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 138.º, 139.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 183.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 213.º, 215.º, 217.º, 221.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 235.º, 239.º, 242.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 254.º, 258.º, 260.º, 261.º, 264.º, 265.º, 269.º, 278.º, 279.º, 282.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 306.º, os arts. 1.º e 8.º do anexo i do anexo, aditado o anexo ii e revogados o n.º 2 do art. 4.º, as als. a) e b) do art. 11.º, a al. e) do n.º 1 do art. 25.º, o n.º 2 do art. 58.º, o n.º 12 do art. 62.º, os n.os 9 e 10 do art. 112.º, o n.º 7 do art. 135.º, a al. b) do n.º 1 do art. 169.º, a al. d) do n.º 1 do art. 173.º, o n.º 4 do art. 174.º, as als c) e d) do art. 184.º, as als.a), b), c) e d) do n.º 3 do art. 206.º, os n.os 6 e 13 e a al. e) do n.º 14 do art. 209.º, os n.os 1, 4 e 5 do art. 210.º, o n.º 3 do art. 211.º, o art. 223.º, o art. 228.º, os n.os 1 e 2 do art. 239.º e o art 259.º, o n.º 5 do art. 10.º do anexo i e os quadros vii e xl do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo ao presente diploma, pelo(a) Portaria n.º 135/2020 - Diário da República n.º 107/2020, Série I de 2020-06-02, que procede à sua republicação

2013-01-31
Lei n.º 13/2013 - Diário da República n.º 22/2013, Série I de 2013-01-31
Sumário: Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
Nota: Revogado, a partir de 01.05.2013, o art. 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), pela LEI.13/2013.31.01.2013.AR, DR.IS [22] de 31.01.2013

Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho Com as alterações introduzidas por:
Declaração de Retificação n.º 26/2020.
Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. 

Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

 
Nota Técnica n.º 01 - Utilizações-Tipo de edifícios e recintos
ANEPC - Direção de Serviços de Segurança contra Incêndio em Edifícios | Notas técnicas de SCIE
Esta Nota Técnica desenvolve, com mais detalhe, os conceitos expressos no artigo 8.º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios - RJ-SCIE (Utilizações-Tipo de edifícios e recintos), listando de uma forma tão exaustiva quanto possível, todos os tipos de edifícios, partes de edifícios e recintos que pertencem a cada utilização-tipo (UT).
Nota Técnica n.º 05 - Locais de risco
 
ANEPC - Direção de Serviços de Segurança contra Incêndio em Edifícios | Notas Técnicas de SCIE
Esta Nota Técnica tem como objetivos definir os locais de risco conforme artigos 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - RJ-SCIE (Classificação dos locais de risco e Restrições do uso em locais de risco), e listar todos os locais de risco indicados não só no RJ-SCIE como nas disposições gerais e específicas do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - RT-SCIE.
Nota Técnica n.º 06 - Categorias de risco
ANEPC - Direção de Serviços de Segurança contra Incêndio em Edifícios | Notas Técnicas de SCIE
Esta Nota Técnica tem como objetivo, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), descrever mais detalhadamente a classificação das quatro categorias de risco para cada utilização-tipo (UT).

«Lembre-se de olhar para as estrelas e não para os seus pés.»

Decreto-lei 11/2023, de 10 de fevereiro.
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