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FORMADOR
Técnico de gás (TG)

Reconhecimento Profissional
Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
Portaria n.º 228/2012, de 3 de agosto
Altera (primeira alteração) a Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
RESUMO
O que diz o n.° 2 do art. 2.° da Portaria 228/2012, de 3 de agosto?
"As profissões referidas nas alíneas a) a l) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço."
Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia são as seguintes:
a) Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular;
b) Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular;
c) Técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular;
d) Técnico responsável pela manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
e) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
f) Instalador de aparelhos a gás;
g) Técnico de gás;
h) Soldador de aços, por fusão;
i) Soldador de polietileno;
j) Operador de brasagem forte ou de soldobrasagem;
k) Operador de prensagem;
l) Projetista de redes de gás;
m) Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);
n) Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes;
o) Auditor de cogeração.
Portaria n.º 228/2012, de 3 de agosto
Primeira alteração à Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Instalador de redes de gás;
f) Mecânico de aparelhos de gás;
g) ...
h) Soldador;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Projetista na área do gás;
m) ...
n) ...
o) ...
Link 🔗 com a listagem de profissões regulamentadas e respectivas autoridades competentes;
Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE
Sou um eterno aprendiz. Aquele que pretende aprender para depois usar o seu desenvolvimento pessoal para ajudar todos que queiram e necessitem de ajuda e colaboração.
Não, não devemos competir, mas sim cooperar.
"A vida é boa quando estou feliz, mas pode ser muito melhor se os outros estiverem felizes por minha causa"
Papa Francisco

Mas Portugal é um estado membro da UE. Como e onde consultar a legislação comunitária? (Normas, Regulamentos e Diretivas) as quais são muitas vezes transpostas para a ordem jurídica nacional como são os casos do RGPD ou do DNP CEN/TR 1749, só para citar alguns exemplos. Então acedemos ao sítio web do Direito da UE "Jornal Oficial" de publicação diária. Link abaixo

Certificação de formadores
No Portal Netforce encontra toda a informação sobre formação e certificação de formadores.
Informação e serviços disponibilizados no Netforce
Candidaturas ao Certificado de Competências Pedagógicas (CCP)
Candidaturas à autorização de funcionamento de Cursos de Formação Pedagógica Inicial de Formadores (FPIF)
Registo das ações de FPIF, dos formadores, dos formandos e das respetivas avaliações
Bolsa Nacional de Formadores
Oferta de formação pedagógica inicial e contínua de formadores
Referenciais de formação pedagógica inicial e contínua de formadores
Cursos superiores habilitantes ao acesso ao CCP
Requisitos para o exercício da atividade de formador
Conforme artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio e regulamentação do IEFP:
CCP
Qualificação de nível superior, que implica uma formação científica, técnica, tecnológica e prática consistente e adequada à exigência das intervenções específicas de cada formador
Em componentes, unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa, a qualificação detida pode ser de nível igual ao nível de saída dos formandos, desde que possua uma experiência profissional no mínimo de 5 anos
Competências pessoais e sociais adequadas à função, designadamente: capacidade de comunicação, domínio das plataformas e redes de interação online, facilidade de cooperação e trabalho em equipa, espírito empreendedor, iniciativa, criatividade, autonomia, flexibilidade e todas as demais que, atentas as características do público-alvo, seja necessário mobilizar para cumprimento dos objetivos da formação
Conforme legislação específica:
Para o exercício da atividade do formador nas componentes de formação de base, sociocultural e científica, das diferentes modalidades de formação do Sistema Nacional de Qualificações, é requerida habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor
Certificação de competências pedagógicas
O CCP pode ser obtido das seguintes formas:
Conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação pedagógica inicial de formadores com duração mínima de 90 horas, autorizado pelo IEFP.
Desenvolvimento de um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Pedagógicas (RVCCFOR).
Posse de certificado de habilitações de nível superior que confira competências pedagógicas reconhecidas pelo IEFP como equivalentes às desenvolvidas no âmbito da formação pedagógica inicial de formadores.
Quadro de Qualificações

Desculpe, mas ainda estou em construção 🏡🏠
